O Supremo Tribunal Federal (STF) formou, nesta terça-feira (25), maioria para que o porte de maconha para consumo pessoal deixe de ser crime no Brasil. O ministro Dias Toffoli esclareceu seu voto e afirmou ser a favor da descriminalização, interpretando que o próprio Congresso Nacional já descriminalizou a prática ao aprovar a Lei de Drogas, em 2006.
Na semana passada, Toffoli havia adotado uma posição intermediária no julgamento, reconhecendo que a Lei de Drogas já havia transformado o porte de drogas para consumo em uma infração administrativa, e não penal. Contudo, ele defendeu que a Justiça Criminal permanecesse competente para tratar desses casos.
No complemento de seu voto, Toffoli reiterou a descriminalização, mas manteve que a Justiça Criminal deve continuar lidando com as abordagens relacionadas ao uso de drogas. Isso significa que a polícia mantém a competência para essas ações e que os usuários ainda terão seus casos analisados por um juiz criminal.
Além de Toffoli, os ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber (já aposentada) são favoráveis à descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal. Em contrapartida, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques votaram pela manutenção da prática como crime.
Todos os nove ministros foram favoráveis a definir um critério objetivo para diferenciar usuário de maconha do traficante, com diferentes propostas.
A lei em vigor que trata das drogas estabeleceu consequências e punições distintas para consumo e para tráfico, mas não fixou parâmetros para especificar cada prática.
Isso abre margem para que pessoas sejam enquadradas de acordo com vieses discriminatórios, conforme a cor da pele, escolaridade ou local do flagrante, por exemplo.
Sobre esse ponto, a maioria propõe uma quantidade de droga, variando de 10 a 60 gramas para que pessoas flagradas com sejam presumidas usuárias. Dois ministros (Fachin e Toffoli) entendem que essa diferenciação deve ser feita pelo Congresso e pelo Executivo.
Fixar essa diferenciação objetiva busca dar isonomia para os casos de abordagem por droga.
A discussão no STF gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.
Pela lei, a punição para esse crime não leva à prisão e envolve as seguintes penas alternativas:
advertência sobre os efeitos das drogas;
prestação de serviços à comunidade;
medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
As informações são da CNN Brasil

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